Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.706 de 9 de Julho de 1979
Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 26 de março de 1978, a concessão outorgada pelo Decreto nº 2.236, de 22 de janeiro de 1963, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro do mesmo ano, à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
§ 1º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º
O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.