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Artigo 9º do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

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Art. 9º

O Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá preço básico para o mel residual, em função do valor do álcool adquirido nas condições de paridade vigente, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinqüenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição Posto Veículo na Usina (PVU) ou Posto Veículo na Destilaria (PVD). Parágrafo Único - O preço-base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.

Art. 9º do Decreto 83.700 /1979