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Artigo 7º do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

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Art. 7º

Ficam sujeitas à inscrição no Instituto do Açúcar e do Álcool todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizada.

Art. 7º do Decreto 83.700 /1979