JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete à Comissão Executiva Nacional do Álcool:

I

Propiciar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;

II

Analisar os projetos de modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu enquadramento no PROÁLCOOL;

III

Manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas, relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do Conselho Nacional do Álcool;

IV

Acompanhar as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com o PROÁLCOOL;

V

Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;

VI

Executar as decisões do conselho Nacional do Álcool.

Art. 5º, IV do Decreto 83.700 /1979