Artigo 5º do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Comissão Executiva Nacional do Álcool:
I
Propiciar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;
II
Analisar os projetos de modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu enquadramento no PROÁLCOOL;
III
Manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas, relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do Conselho Nacional do Álcool;
IV
Acompanhar as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com o PROÁLCOOL;
V
Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;
VI
Executar as decisões do conselho Nacional do Álcool.