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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;

II

Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;

III

Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

V

Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;

VI

Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;

VII

Secretário-Geral do Ministério do Interior;

VII

Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;

IX

Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;

X

Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;

XI

Representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XII

Representante da Confederação Nacional do Comércio;

XIII

Representante da Confederação Nacional da Indústria.

§ 1º

O Ministro da Indústria e do Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º

Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar substitutos, sem direito a voto.

Art. 3º, V do Decreto 83.700 /1979