Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III
Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
V
Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;
VI
Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;
VII
Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VII
Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;
IX
Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;
X
Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;
XI
Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII
Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII
Representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º
O Ministro da Indústria e do Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º
Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar substitutos, sem direito a voto.