Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Nacional do Álcool:
I
compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;
II
apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;
III
definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
IV
definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:
a
módulos econômicos de produção;
b
níveis, global e unitários, de investimentos;
c
disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;
d
centros de consumo;
e
custos de transporte e de tancagem;
f
infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;
g
redução das disparidades regionais de renda;
V
definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras:
VI
propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL; VII- propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;
VIII
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
IX
fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;
X
homologar especificações do álcool.