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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea g do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional do Álcool:

I

compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;

II

apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;

III

definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

IV

definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:

a

módulos econômicos de produção;

b

níveis, global e unitários, de investimentos;

c

disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;

d

centros de consumo;

e

custos de transporte e de tancagem;

f

infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;

g

redução das disparidades regionais de renda;

V

definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras:

VI

propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL; VII- propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;

VIII

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;

IX

fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;

X

homologar especificações do álcool.

Art. 2º, IV, g do Decreto 83.700 /1979