Artigo 17 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Ministros da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia submeterão ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta para a necessária adequação de recursos humanos e materiais dos respectivos Ministérios à execução do PROÁLCOOL.