Artigo 16 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos gerados na comercialização do Álcool carburante, serão administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo e escriturados na alínea "1", item II, do artigo 13 da lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Decreto e, na forma definida pelo Conselho Nacional do Álcool, aos financiamentos de que trata o item I do artigo 12, bem como a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia de produção e utilização do álcool carburante, à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.