Artigo 15 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão propostos pelo conselho Nacional do Petróleo e fixados pelo Conselho Nacional do Álcool, após homologação do Ministro da Fazenda. Parágrafo Único - As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC (vinte graus centígrados), na base de 35% (trinta e cinco por cento)do preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.