Artigo 13 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, dependerão de prévia autorização do Conselho Nacional do Àlcool. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os contratos de venda para Exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.