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Artigo 13 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

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Art. 13

As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, dependerão de prévia autorização do Conselho Nacional do Àlcool. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os contratos de venda para Exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.

Art. 13 do Decreto 83.700 /1979