Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os investimentos e dispêndios relacionados com o PROÁLCOOL serão financiados:
I
No caso de instalação, modernização ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos bancos estaduais de desenvolvimento ou pelos bancos comerciais oficiais estaduais possuidores de carteira industrial, quando nos respectivos Estados não existirem bancos de desenvolvimento;
II
No caso de produção de matéria-prima, pelo Sistema Nacional de Crédito Rural. Parágrafo Único -.O Conselho Monetário Nacional definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições dos financiamentos.