Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.700 de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Nacional do Petróleo assegurará aos produtores de álcool, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU ou PVD.
§ 1º
A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia.
§ 2º
Os preços decorrentes da paridade ficarão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo de álcool adquirido.
§ 3º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor da paridade.
§ 4º
Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais; o Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo.