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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.365 de 24 de Novembro de 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fins de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, entende-se que não houve quebra do vínculo funcional quando comprovada a manutenção do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Território Federal, do Estado ou do Município, observadas a legislação vigente à época e eventuais alterações de nomenclatura do cargo.

Parágrafo único

O enquadramento de que tratam os arts. 7º e 8º observará o disposto no caput.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 8.365 /2014