Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 8.365 de 24 de Novembro de 2014
Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:
I
contratados como prestadores de serviços;
II
terceirizados;
III
que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV
ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V
empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI
integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.