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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 8.365 de 24 de Novembro de 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:

I

contratados como prestadores de serviços;

II

terceirizados;

III

que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

IV

ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

V

empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

VI

integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.

Art. 6º, II do Decreto 8.365 /2014