JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.365 de 24 de Novembro de 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.

§ 1º

Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º

Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 3º

Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

Art. 16, §3º do Decreto 8.365 /2014