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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.365 de 24 de Novembro de 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

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Art. 15

A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º

Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.

§ 2º

No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

I

ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

II

ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

III

ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência

Art. 15, §1º do Decreto 8.365 /2014