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Artigo 2º do Decreto de 2 de Setembro de 1999

Autoriza a Universidade Federal de Ouro Preto a alienar os imóveis que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Ouro Preto, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto /1999