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Artigo 2º do Decreto de 2 de Setembro de 1999

Autoriza a Universidade Federal de Ouro Preto a alienar os imóveis que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Ouro Preto, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.