Artigo 1º do Decreto nº 83.607 de 19 de Junho de 1979
Altera dispositivos do Regulamento do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Parágrafo único do Artigo 15 do Regulamento do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, com a redação dada pelo Decreto nº 75.940, de 04 de julho de 1975, e o artigo 17 do mesmo Regulamento, alterado pelo Decreto nº 2.030, de 14 de janeiro de 1963 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O número de Substitutos do Procurador do Trabalhador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de trinta na 2ª Região, de treze na 3ª Região, de quatorze na 4ª Região, de sete na 5ª Região, de sete na 6ª Região, de quatro na 7ª . Região, de sete na 8ª . Região, de quatro na 9ª Região e de três em cada Região que venha a ser criada". "Art. 17 O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procuradores Adjuntos, até o máximo de vinte, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. Parágrafo Único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação deste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho".