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Artigo 9º do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993

Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.

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Art. 9º

Não serão admitidas inscrições de obras já premiadas em outros certames, bem como cópias e obras de autoria de artista já falecido.