Artigo 9º do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993
Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não serão admitidas inscrições de obras já premiadas em outros certames, bem como cópias e obras de autoria de artista já falecido.