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Artigo 6º do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993

Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente.

§ 1º

O número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas com prêmios de aquisição.

§ 2º

As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC.

§ 3º

A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o preço de cada obra.

§ 4º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao prêmio de viagem no País.

Art. 6º do Decreto 836 /1993