Artigo 6º do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993
Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente.
§ 1º
O número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas com prêmios de aquisição.
§ 2º
As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC.
§ 3º
A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o preço de cada obra.
§ 4º
O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao prêmio de viagem no País.