Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993
Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A seleção e premiação dos trabalhos inscritos serão realizadas por uma Comissão de Seleção e Premiação composta por 5 membros, presidida pelo Presidente do IBAC, como membro nato, com direito a voto de qualidade.
§ 1º
Os membros de que trata este artigo serão escolhidos pelo Presidente do IBAC, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das artes plásticas.
§ 2º
As despesas referentes ao deslocamento, alimentação e pousada dos membros da Comissão de Seleção e Premiação correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC, na forma do disposto no art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3º
Os votos e os critérios de julgamento da Comissão de Seleção e Premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do salão e no mesmo recinto da exposição.