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Artigo 2º do Decreto nº 836 de 9 de Junho de 1993

Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública de todas as formas de artes plásticas.