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    3. Decreto de 26 de Agosto de 1999

    Coração para favoritarDecreto de 26 de Agosto de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 26 de Agosto de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MICT nº 52700-000098/99-61, DECRETA:

    Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica a INVERSORA CADELL S/A, com sede em Montevidéu, Uruguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio do escritório administrativo INVERSORA CADELL S/A, tendo como objeto social a aquisição de imóveis no país, com a finalidade de obter rendas, tendo sido destacado o capital de R$862.150,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e cento e cinqüenta reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

    Art. 2º

    Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

    I

    a empresa INVERSORA CADELL S/A é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto ao escritório administrativo INVERSORA CADELL S/A, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

    II

    todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

    III

    a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

    IV

    dependerá de aprovação do Govemo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

    V

    publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

    VI

    ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    VII

    a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1999