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Artigo 1º do Decreto nº 8.357 de 13 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

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Art. 1º

O Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) - Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira) , entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 1º do Decreto 8.357 /2014