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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

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Art. 9º

Poderá ser suspensa a liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, na forma prescrita pelas normas complementares a este Decreto.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a iniciativa da suspensão competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.