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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

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Art. 8º

A liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto processar-se-á da seguinte forma:

I

para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como para os demais Municípios com população superior a 100.000 habitantes, a liberação ficará condicionada à ratificação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos programas de aplicação apresentados;

II

para os Municípios com população igual ou inferior a 100.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a liberação será automática, para posterior comprovação do cumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas legais pertinentes.

§ 1º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República comunicará ao Tribunal de Contas da União, para efeito de apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item I e II do artigo 6º.

§ 2º

Os Governos dos Estados e Territórios comunicarão ao Tribunal de Contas da União, para efeito da apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item III do artigo 6º.