JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os Estados e os Territórios Federais poderão articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, mediante convênio, com vistas a compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto com a programação de desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou micro-regiões, ainda que não estabelecidas por Lei.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, os projetos ou atividades incluídos em convênio deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios convenentes.