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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

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Art. 6º

Os programas de aplicação, para o exercício financeiro seguinte, dos recursos de que trata este Decreto, deverão ser encaminhados até o dia 30 de setembro de cada ano:

I

à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

II

ao Governo do respectivo Estado ou Território, os dos Municípios integrantes das Regiões Metropolita nas estabelecidas por Lei Complementar, bem como os dos de mais Municípios com população superior a 100.000 habitantes, cabendo ao Governo Estadual ou do Território, com base em critérios a serem fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a análise, aprovação e encaminhamento desses programas à mesma Secretaria, até o dia 30 de novembro de cada ano, para efeito de sua ratificação;

III

ao Governo do respectivo Estado ou Território, os dos Municípios com população igual ou inferior a 100.000 mil habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, cabendo ao Governo Estadual ou do Território a análise e aprovação desses programas, segundo normas baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

O Distrito Federal deverá apresentar à Secretaria de Planejamento da Presidência da República programa de aplicação consolidado para o total de recursos do FPE e do FPM.