Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dos recursos do FPM deverá ser destinado o mínimo de:
I
20% (vinte por cento) à função Educação e Cultura, prioritariamente ao Ensino do 1º e 2º Graus; e
II
2% (dois por cento) ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.