Artigo 3º do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Especial-FE serão aplicados em despesas de capital.
Parágrafo único
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação de recursos do Fundo Especial em despesas correntes.