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Artigo 2º do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

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Art. 2º

Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios a nível de projetos e atividades, que deverão integrar os respectivos orçamentos anuais.