Artigo 16 do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 77.565, de 10 de maio de 1976 e nº 81.967, de 13 de julho de 1978.