Artigo 15 do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá normas e baixará instruções complementares a este Decreto.