Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A liberação dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, creditados pelo Banco do Brasil S.A. aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, será automática, observado o disposto no item I do artigo 8º e no artigo 9º.
Parágrafo único
Os recursos liberados serão mantidos em contas específicas, uma para cada Fundo, e movimentados de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.