Artigo 12 do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Banco do Brasil S.A. somente reconhecerá validade nas vinculações de quotas para garantia ou contragarantia de operações de crédito, nos casos autorizados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma do artigo 11.