Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A vinculação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto, para amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito, dependerá de autorização prévia e específica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito do empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos referidos, obedecidas, no caso de operações de crédito externo, as normas da legislação específica.
§ 1º
As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:
I
no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado, do Distrito Federal ou do Território;
II
no caso dos Municípios, ao Poder Executivo do Estado ou Território Federal correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Municipio, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º
Fica dispensada da autorização referida artigo a vinculação a operações de crédito para antecipação de receita das quotas dos Fundos de que trata este Decreto.
§ 3º
Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.