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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.

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Art. 10

Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão, até 31 de agosto de cada ano, apresentar proposta de reformulação dos programas aprovados para o exercício financeiro em curso, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

O encaminhamento das propostas de reformulação de que trata este artigo obedecerá à forma prevista no artigo 6º.