Artigo 1º do Decreto nº 83.556 de 6 de Junho de 1979
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na elaboração, a partir do exercício de 1979, inclusive, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Fundo Especial - FE, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades definidas nos planos e programas do Governo Federal, respeitadas as condições regionais e locais e as disposições deste Decreto.