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Artigo 6-a do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

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Art. 6-a

Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizará a liberação dos recursos destinados aos programas especiais de desenvolvimento regional, através dos Ministérios participantes de sua execução, após aprovados os respectivos cronogramas financeiros pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda. (Vide Decreto nº 89.084, de 1983) Parágrafo Único. A autorização para a liberação de recursos mencionada no caput deste artigo deverá basear-se nos relatórios trimestrais de acompanhamento a que se refere o artigo anterior e nas efetivas disponibilidades do Tesouro Nacional.