Artigo 5-o do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979
Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 5-o
Ministério do Interior estabelecerá mecanismo especial de acompanhamento da execução dos programas regionais de desenvolvimento e apresentará, trimestralmente e ao fim de cada exercício, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, relatórios circunstanciados sobre sua execução.