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Artigo 5-o do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

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Art. 5-o

Ministério do Interior estabelecerá mecanismo especial de acompanhamento da execução dos programas regionais de desenvolvimento e apresentará, trimestralmente e ao fim de cada exercício, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, relatórios circunstanciados sobre sua execução.