Artigo 4º do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979
Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas de crédito que integram os programas especiais de desenvolvimento regional serão submetidos ao Conselho Monetário Nacional.