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Artigo 3-a, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

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Art. 3-a

programação e os planos anuais de aplicação dos programas especiais mencionados no artigo 2º obedecerão a tetos financeiros globais fixados para o exercício seguinte pelo Presidente da República, mediante proposta da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidos o Ministério do Interior e os demais Ministérios participantes.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo constarão das propostas orçamentárias da União e ficarão sob a supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º

A programação e os planos de aplicação de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE ou ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, através da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo sua elaboração, em articulação com as Secretarias-Gerais dos Ministérios e demais órgãos e entidades federais e estaduais envolvidos, à:

a

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), para os programas de que tratam os itens I (nas áreas compreendidas pelos Estados do Amazonas, Pará, Acre e pelos Territórios Federais de Roraima e Amapá), XII e XIII do artigo 2º ;

b

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para os programas de que tratam os itens II, IV e VI do artigo 2º ;

c

Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), para os programas de que tratam os itens I (para as áreas compreendidas pelos Estados de Mato Grosso, Goiás e o Território Federal de Rondônia), III (exceto as áreas compreendidas no Estado de Minas Gerais), V, VIII e IX do artigo 2º ;

d

Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), para os programas de que tratam os itens X e XI do artigo 2º ;

e

Secretaria-Geral do Ministério do Interior, em articulação com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para o programa de que trata o item VII do artigo 2º , e, em articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais, para o programa de que trata o item III do artigo 2º , nas áreas compreendidas nesse Estado.