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Artigo 1º do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

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Art. 1º

A administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento regional serão feitos pelo Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os demais Ministérios envolvidos em sua execução.