Artigo 1º do Decreto nº 83.436 de de 10 de Maio de 1979
Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento regional serão feitos pelo Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os demais Ministérios envolvidos em sua execução.