Decreto nº 8.340 de 13 de Novembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, firmado em Brasília em 14 de maio de 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006 foi firmado em Brasília em 14 de maio de 2008; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 700, de 7 de outubro de 2009; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2009, nos termos de seu Artigo 5; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, em Brasília, em 14 de maio de 2008, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

O Acordo a que se refere o<strong> caput serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo dos Santos Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA 2003/2005/2006

Anexo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma cooperação finan­ceira em espírito de parceria;

Conscientes de que a manutenção dessas relações constitui a base do presente Acordo;

No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, e

Considerando a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, e a Nota Verbal de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil, de 6 de dezembro de 2006 (WZ 444/PP-G7/ÜR 566 2006),

Acordam o seguinte:

1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federa­tiva do Brasil ou a outros beneficiários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, a obtenção junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante de­nominado "KfW") de contribuições financeiras não reembolsáveis, no montante total de 40. 000. 000,-- EUR (quarenta milhões de euros), para os seguintes projetos:

a) "Manejo Florestal Sustentável na Amazônia" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2003, " Support of the programme Sustainable Amazonia " - Amazônia Sustentável), até o montante de 15. 000. 000 EUR (quinze milhões de euros);

b) "Fundo para Áreas Protegidas na Amazônia – FAP/ARPA" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2005, " Protected Areas - Nature Reserves and other Public Lands - and Sustainable Management "), até o montante de 10. 000. 000 EUR (dez milhões de euros);

c) "Cooperação Trilateral: Combate à AIDS" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2005, " Support for the International AIDS Control Cooperation Programme "), até o montante de 5. 000. 000 EUR (cinco milhões de euros); e

d) "Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA II" (Nota de Alocação de 6 de dezembro de 2006, "Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA II"), até o montante de 10. 000. 000 EUR (dez milhões de euros),

As contribuições financeiras acima referidas serão oferecidas se esses projetos, depois de examinados por ambas as partes, forem considerados aptos para promoção e se tiver sido confirmado que, na função de projetos de meio ambiente ou de infraestrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenchem os requisitos especiais para serem promovidos através de uma contribuição financeira.

2. Caso a confirmação de que trata o parágrafo 1 não possa ser dada com respeito a um dos projetos nele referidos, o Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de um empréstimo até o montante da contribuição financeira prevista.

3. Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil. Se um dos projetos mencionados no parágrafo 1 for substituído por outro projeto que, na função de projeto de meio ambiente ou de infra-estrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenche os requisitos especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira n ão reembolsável , poderá ser concedida uma contribuição financeira não reembolsável ou, caso contrário, um empréstimo.

4. As disposições do presente Acordo serão aplicadas, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de outros empréstimos ou outras contribuições financeiras não reembolsáveis, para a preparação dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a adoção de providências colaterais necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.

1. A utilização dos montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários das contribuições financeiras e o KfW. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado se os respectivos contratos de empréstimo e de financiamento não forem firmados dentro de um prazo de 8 anos a contar do ano em que se assumiu o compromisso. Para os montantes, ou seja, os projetos acima referidos, esses prazos se encerram:

- no caso da letra a): em 31 de dezembro de 2011;

- no caso das letras b) e c): em 31 de dezembro de 2013; e

- no caso da letra d): em 31 de dezembro de 2014.

Artigo 3

O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2, parágrafo 1.

O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente das contribuições financeiras deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação.

Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________ Samuel Pinheiro Guimarães Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

_____________________________ Prout Von Kunow Embaixador