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Artigo 9º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.

Art. 9º do Decreto 83.396 /1979