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Artigo 8º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A concessão de diárias aos funcionários da carreira de Diplomata, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República obedecerá, também, às normas constantes deste Decreto.

Art. 8º do Decreto 83.396 /1979