Artigo 8º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão de diárias aos funcionários da carreira de Diplomata, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República obedecerá, também, às normas constantes deste Decreto.